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NOTÍCIAS: São João do Paraíso-MG
Novo Decreto
 
foto Notícia São João do Paraíso
 
27/07/2020 -

A Prefeita do Município de São João do paraíso, do estado de Minas gerais, Sr Mônica Cristine Mendes de Sousa, no uso de atribuição que lhe confere o art. 91, inciso 1, alínea “a” da lei Orgânica Municipal, de 3 de agosto de 1990: CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n 6, de 20/03/2020 que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade publica, nos termos de solicitação do Presidente da Republica encaminhada por meio de mensagem n 93 , de 18 de março de 2020; CONSIDERANDO a declaração, do estado de transmissão comunitária do coronavirus (covid-19) em todo território nacional, nos termos da Portaria No 454, de março de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO o Decreto Municipal n 837/2020, o qual declara situação de emergência em âmbito municipal, em razão do Coronavirus SARS-Cov-2 (covid-19); CONSIDERANDO o aumento súbito dos casos de pessoas contaminadas pelo COVID-19 no Município nos últimos dias; CONSIDERANDO as deliberações da reunião extraordinária conjunta do Comité de gestão e Monitoramento da Crise e da Comissão Municipal de Operações Emergenciais Em Saúde Pública de São João do paraíso, realizada no dia 25/07/2020 DECRETA Art. 1 o Fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, bem como prestadores de serviços não essenciais, localizados em todo território do município de são João do paraíso, entre os dia 29 de julho a 03 de agosto de 2020. 1o Para fins de aplicação deste decreto, serviços públicos e atividades essenciais são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideramos aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, os quais poderão funcionar com as recomendações previstas no presente decreto, tais como: I. Assistência de saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II. Captação, tratamento e distribuição de água; III. Captação e tratamento de esgoto e lixo, limpeza publica em geral; IV. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; V. Iluminação publica; VI. Serviços de segurança pública ou privada, pessoal ou patrimonial; VII. Farmácias e drogarias, limitando o atendimento presencial a uma pessoa por vez; VIII. Supermercados, mercados, mercearias, açougues , peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, SOMENTE POR MEIO DO SERVIÇO DE ENTREGA/ DELIVERY; IX. Padarias, SOMENTE POR MEIO DO SERVIÇO DE ENTREGA / DELIVERY; X. Lojas de venda de alimentação para animais e produtos medidos veterinários, SOMENTE POR MEIO DO SERVIÇO DE ENTREGA / DELIVERY; XI. Caixas de autoatendimento das Agencias bancarias (caixas eletrônicos) respeitada a lotação máxima de 5 (cinco) pessoas, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre elas, ficando proibido o funcionamento de Casa Lotérica e dos correspondentes bancários; XII. Lojas de distribuição de gás , SOMENTE POR MEIO DO SERVIÇO DE ENTREGA / DELIVERY; XIII. Lojas e distribuidoras de água mineral, SOMENTE POR MEIO DO SERVIÇO DE ENTREGA / DELIVERY; XIV. Postos de combustíveis; XV. Lojas de EPI´s e produtos clínicos e hospitalares, SOMENTE POR MEIO DO SERVIÇO DE ENTREGA / DELIVERY; XVI. Gráficas, desde que estejam atendendo demandas para divulgação à prevenção da pandemia; XVII. Funerárias; XVIII. Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; XIX. Transportes e entregas cargas em geral, para abastecimento, dos produtos essenciais; XX. Assistência veterinária, somente atendimentos emergências individualizados; XXI. Clinicas medicas, odontológicos, de fisioterapia e laboratórios de Análise Clinica( Posto de Coleta), apenas nos atendimentos emergenciais individualizados , observando as determinações estabelecidas nas Resoluções da ANVISA, Notas Técnicas do estado de Minas Gerais e do Ministerio da Saúde, e demais atos normalizados pertinentes; 2o os estabelecimentos e prestadores de serviços referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas: I. Intensificação das ações de limpeza. II. Disponibilização de produtos de assepsia aos clientes. III. Manutenção de distanciamento mínimo entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração, inclusive por meio de marcação de espaço em fila de espera com distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores e ocupação máxima do espaço interno á razão de uma pessoas por dez metros quadrados. IV. Divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavirus COVID-19. V. Agendamento de atendimento ao consumidor, quando compatível com a atividade. VI. Estabelecer, com regra, regime de trabalho remoto, para as atividades administrativas, ressalvada a necessidade de manutenção de escala mínima, quando imprescindível; VII. Manter afastados de suas atividades todos os colaboradores com os sintomas de doença respiratória, ainda que leves; VIII. Instituir regime de teletrabalho para todos os colaboradores que façam parte de grupos potencialmente mais vulneráveis à COVID-19 , em especial, pessoas maiores de sessenta anos, gestantes, lactantes e portadores de doenças crônicas . 3o Ficam incluídos na suspensão do caput os eventos esportivos, academias shows, espetáculos de qualquer natureza , atividades de clubes de serviço, atividades religiosas, lazer e similares. 4o Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro poderão estabelecer a restrição de venda de produtos por consumidor, em caso de necessidade. 5o Os serviços funerários poderão ser prestados da seguinte forma: I. Os funerais deverão ter duração máximas de seis horas, sendo proibida a presença de mais de dez pessoas por vez, devendo ser disponibilizado álcool 70% para higienização das mãos, sendo proibido o comparecimento de pessoas que apresentarem sintomas gripais; II. O serviço de translado de pessoas poderá ser feito desde que os veículos circulem com metade da capacidade máxima de seus ocupantes, devendo ser mantido distanciamento mínimo entre as pessoas e disponibilizando álcool 70% para motorista e passageiros. Fica absolutamente proibida a entrada do entregador na residência do consumidor, com exceção do entregador de gás e água mineral. Art 4o Ficará proibido o funcionamento das feiras livres e do comercio ambulante. Art 5o Fica determinado o fechamento dos clubes e quadras esportivas , e a proibição do uso de academias ao ar livre e ares de lazer das praças publicas. Art 6o no período compreendido entre os dias 29 de julho a 03 de agosto de 2020, ficará proibida a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter publico ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, com mais de cinco pessoas, inclusive da mesma família que não coabitem. Art 7o Fica proibida, no período compreendido entre os dias 29 de julho a 03 de agosto de 2020, a circulção de pessoas em vias e praças publicas , salvo por motivo de força maior, fusttificada nos seguintes casos. I. 1 pessoa por grupo familiar para aquisição de medicamentos ou produtos médico- hospitalares; II. 1 pessoas por comparecimento próprio ou como acompanhante, a realização de exames e consultas; III. 1 pessoas por grupo familiar para comparecer aos demais estabelecimentos ou aos serviços públicos ou privados autorizados a funcionar; IV. Para realização de trabalho nos estabelecimentos essenciais autorizados a funcionar. 1o Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório manter a boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao publico, estando dispensada essa obrigação nos casos previstos na Lei 13.979/2020. 2o A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou quaisquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para o comparecimento próprio a consultas ou realização de exames médico- hospitalares de caráter de urgências. 3o A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto . Art 8o Fica proibido o transporte coletivo intermunicipal de passageiros ( zona urbana e rural) no período compreendido entre os dias 29 de julho a 03 de agosto de 2020. Art 9o Fica antecipado o feriado municipal do dia 06 de agosto de 2020, dedicado ao dia de Bom Jesus, para o dia 03 de agosto de 2020. Art 10o Ficam suspensos, entre os dia 29 de julho a 03 de agosto de 202º, os seguintes serviços públicos municipais: I. O licenciamento e/ou autorização de eventos, reuniões e/ou manifestações de caráter publico ou privado e de qualquer espécie; II. O atendimento ao publico de forma presencial de Administração Publica Municipal, com as ressalvas previstas neste Decreto e nas decisões dos Secretários Municipais em relação às respectivas secretarias. 1o É permitido o teletrabalho aos servidores que estejam vinculados aos serviços públicos na forma de caput deste artigo 2oObservado o caput, caberão aos Secretários Municipais definirem se os respectivos serviços poderão ser realizados por meio eletrônico/telefônico ou presencialmente Art 12o O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizada com infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal no 168/2018, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal. Art 13o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até o dia 03 de agosto de 2020 São João do Paraíso – MG, 27 de julho de 2020. Monica Cristine Mendes de Sousa

 
Autor/Fonte: Prefeitura Municipal de São João do Paraiso
Link Referência: https://guiaparaisoonline.com.br/
e-mail autor: contato@guiaparaisoonline.com.br
 
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