08/01/2021 - Dispõe sobre medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência em saúde publica em decorrência dos efeitos do contagio e disseminação do novo coronavirus – Covid 196. No âmbito do município de São João do Párias odo estado de Minas Gerais e contem outras providencias
A Prefeita Municipal de São João do Paraíso, estado de Minas Gerais, Selma Maria Morais dos Santos, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso I, do art. 91 da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO a declaração, do estado de emergência do estado de transmissão comunitária do coronavirus (covid19) em todo o território nacional, nos termos da Portaria No 454, de 20 de março de 2020 do Ministério de Saúde;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, do estado de calamidade Pública, decretado pelo governador do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado de emergência em âmbito municipal, em razão do Coronavirus SARS – Cov -2 ( covid-19);
CONSIDERANDO o aumento súbito dos caso de pessoas contaminadas pelo COVID -92 , no município no últimos dias ;
CONSIDERANDO as deliberações da Reunião Extraordinária do Comitê de Gestão e Monitoramento da Crise e dos Impactos do COVID-19, realizada no dia 06 de janeiro de 2021:
DECRETA:
CAPITULO I
DAS MEDIDAS OBRIGATORIAS
Art. 1° - O funcionamento/atendimentos comerciais e serviços de qualquer natureza, com ou sem finalidade lucrativa, pública e privados, devem, obrigatoriamente, observar as seguintes medidas:
I- Proibido a aglomeração de pessoas;
II- Utilização de mascara facial que cubra boca e nariz;
III- Observância de ( uma) pessoa a cada 2m2 ( dois metros quadrados” em todos os ambientes, com demarcação removível no piso;
IV- Controle de acesso de pessoas pôr meio de barreiras sanitarias, com o preenchimento obrigatório e correspondente cumprimento do Termo de Responsabilidades Sanitária especifico para o controle da Covid-19.
§1°- Considera-se aglomeração a reunião de 2( duas) ou mais pessoas, sem o uso de mascara e desrespeito ao distanciamento mínimo de dos metros quadrados , ressalvados os casos de pessoas que resida na mesma casa/ambiente.
§2°-A falta de adesão ao Termo de Responsabilidade impede a abertura, funcionamento de quaisquer atividades.
§3°- É de responsabilidade dos empreendedores e/ou responsáveis pelo empreendedorismo comercial a execução das medidas que trata esse artigo.
§4° - É obrigatória a fixação na entrada dos empreendimentos comerciais informativos considerando o número máximo de pessoas que podem entrar simultaneamente no local, nos termos do presente decreto.
§5° - O empreendedor ou responsável deverá realizar a desinfecção dos recipientes disponibilizados no local e das mãos dos clientes / usuários no momento de entrada no estabelecimento ou sempre que necessário.
§6° - É obrigação de todos os empreendedores ou responsáveis pelo local, a orientação pelo local, a orientação e recomendação aos frequentadores que apresentar qualquer sintoma gripal para abster-se de permanecer em espaços públicos ou participar de atividades coletivas, inclusive religiosas, e mantenham isolamento domiciliar voluntario.
Art 2° - Em observância as medidas estabelecidas na Lei Federal n° 13.979/2020 e Lei Estadual n° 23.636/2020, fica determinada a utilização obrigatória de máscara de proteção facial que cubra boca e nariz, por todos os cidadãos como medida fundamental de proteção à saúde e á vida.
Paragrafo único – É obrigatório o uso de máscara para condutor e passageiros que utilizem veículos de transporte público ou por concessão pública através de Vans, Moto taxi, ônibus e congêneres, inclusive usuários e motoristas dos serviços de transporte municipal.
Art. 3° - A realização de missas, cultos e demais atividades religiosas com a presença de público deverá obedecer todas as recomendações pela vigilância sanitária e epidemiológica.
Capitulo II
Das Proibições
Art. 4° - Fica proibido(a):
I. Eventos esportivos: campeonatos, treinos e jogos em quadras nos espaços públicos ou privados;
II. O funcionamento de clubes, saunas, piscinas, espaço de festa e lazer público ou privados em geral;
III. Realização de eventos em reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, entre outros com mais de 30 pessoas, sob pena de aplicação das sanções descritas na lei municipal n° 168/2018;
IV. As academias, estúdio de pilates e congêneres poderão funcionar com rígida atenção aos protocolos de segurança sanitária, observando a quantidade máxima de frequentadores por horário conforme orientação da fiscalização sanitária do Município;
V. Fica proibido o atendimento presencial no bares, pizzarias, lanchonetes e restaurantes no período entre 17h e 06h, devendo neste período funcionar em forma de delivery;
VI. Fica suspensa a realização das feiras Livres em todo o município no período compreendido entre os dias 06 a 21 de janeiro de 2021.
Paragrafo Único – nos casos permitidos pelo inciso III desse artigo, os eventos e reuniões de qualquer natureza , de caráter publico ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, entre outros, deverão ser realizados de modo a evitar aglomeração de pessoas devendo observar as regras sanitarias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia, como utilizar ambientes bem ventilados, obrigar o uso de máscara, realizar distanciamento de 2m2 e disponibilizar álcool em gel 70%.
Art. 5° - Durante o período de funcionamento permitido para os estabelecimentos comerciais, deverão ser observados rigorosamente os protocolos de segurança, especialmente:
I. Permitir somente entrada de cliente com uso de máscaras, retirando-se apenas no momento do consumo de alimentos e ou bebidas;
II. Manter a rígida higienização dos estabelecimentos, aparelhos, balcões, mesas cadeiras e utensílios como prato, copos e talheres e congêneres;
III. Disponibilizar frasco de Álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento, em cada mesa e no balcão;
IV. Manter o distanciamento das mesas de no mínimo dois metros, sendo permitido ocupar a mesma mesa até 4 clientes da mesma família
Capitulo III
Das Penalidades
Art. 6° - No caso do descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, o município utilizará o Poder de Policia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos da lei, aplicando ao infrator:
I. Advertência
II. Cassação do Alvará
III. Fechamento compulsório
Paragrafo único – Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do código Penal, cabendo ao Município a solicitação de Boletim de Ocorrência Policial e sanitária e providencias legalmente estabelecidas para a devida persecução penal.
Capitulo IV
Das Disposições finais
Art. 7° - As secretarias Municipais ficam autorizadas a expandir Portarias para regulamentar as atividades e serviços de suas respectivas competências , aprovados pelo Comitê de Gestão e Monitoramento da COVID-19, caso seja necessários
Art. 8° - Casos excepcionais serão analisados pelo Comitê de Gestão e Monitoramento da COVID-19.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Publica-se. Registra-se. Cumpra-se
|