14/01/2021 - 14/01/2021 - A Prefeita municipal do município de são João do Paraíso, Selma Maria Morais dos Santos, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9 da Lei Orgânica municipal de 31 de agosto de 2021 CONSIDERANDO a declaração de transmissão comunitária do coronavirus em todo o território nacional, nos termos da Portaria no 454, de 20 de março de 2020 do ministério da Saúde; CONSIDERANDO o reconhecimento pela assembleia legislativa do Estado de Minas Gerais, do estado de calamidade pública, decretado pelo governador do estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO o decreto municipal n° 837/20202, o qual declara situação de emergência em âmbito municipal, em razão do coronavirus; CONSIDERANDO o aumento súbito dos casos de pessoas contaminadas pelo COVID no município nos últimos dias; CONSIDERANDO as deliberações da reunião extraordinária do comitê de gestão e monitoramento da Crise e dos Impactos do COVID -19 , realizada no dia 06 de janeiro de 2021; DECRETA Fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, bem como prestadores de serviços não essenciais, localizados em todo território de São João do Paraíso, entre os dias 13 a 16 de janeiro de 2021. 1° Para fins de aplicação deste decreto, serviços e atividades essenciais são: I. Assistência á saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares II. Captação, tratamento e distribuição de agua; III. Captação e tratamento de esgoto e lixo , limpeza publica em geral; IV. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; V. Iluminação publica; VI. Serviços de segurança publica e privada, pessoal ou patrimonial; VII. Farmácias e drogarias, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, limitando nesses casos o atendimento presencial a duas pessoas por vez; VIII. Hortifrutigranjeiros , quitandas, restaurantes , lanchonetes, bares e similares, somente por meio do serviço de entrega / delivery; IX. Padarias, proibido o consumo no local; X. Lojas de vendas de alimentação para animais e produtos médicos veterinários, somente por meio do serviço de entrega / delivery; XI. Serviços bancários; XII. Lojas e distribuidoras de gás e agua mineral, somente por meio do serviço de entrega / delivery; XIII. Postos de combustíveis XIV. Funerárias XV. Transporte e entrega de cargas em geral, para abastecimento dos produtos essências; XVI. Oficinais mecânicas e borracharias 2°os estabelecimentos e prestadores de serviços referidos no caput deverão adotas as seguintes medidas ; I. Intensificação das ações de limpeza; II. Disponibilização dos produtos de assepsia aos clientes III. Manutenção do distanciamento mínimo entre os consumidores e controle para evitar aglomeração, inclusive por meio de demarcação do espaço em fila de espera com distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas e ocupação máxima do espaço interno à razão de uma pessoa por dez metros quadrados, quando não seja determinado um número menor de pessoas; IV. Divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia do coronavirus; V. Agendamento de atendimento ao consumidor, quando compatível com a atividade; VI. Estabelecer, com regra, regime de trabalho remoto para as atividades administrativas, ressalva a necessidade de manutenção de escala mínima, quando imprescindível; VII. Manter afastados de suas atividades todos os colaboradores com sintomas de doença respiratória, ainda que leves; VIII. Instituir regime de teletrabalho para todos os colaboradores que façam parte dos grupos potencialmente mais vulnerais à COVID -19, em especial, pessoas mais de sessenta anos, gestantes, lactantes e portadores de doenças crônicas.
3° Ficam incluídos na suspensão do caput os eventos esportivos, academias, shows, espetáculos de qualquer natureza, atividades de clubes de serviço, missas, cultos, atividades religiosas, de lazer e similares.
4° Ficam proibidos funerais de pessoas falecidas com complicações da COVID-19, sendo que os demais serviços funerários poderão ser prestados da seguinte forma:
- Os funerais deverão ter duração máxima de seis horas, sendo proibida a presença de pessoas que não sejam da família e aquelas que apresentam sintomas gripais, devendo ser disponibilizado álcool 70% para higienização das mãos;
- Os responsáveis pelo funeral deverão comunicar a vigilância sanitária o local, data e horário de sua realização.
5° Fica proibido o funcionamento das feiras livres e do comercio ambulante no território do município de São João do Paraíso.
6° Fica determinado o fechamento dos clubes e quadras esportivas, e a proibição do uso de academias ao ar livre e áreas de lazer das praças públicas.
Art. 2° No período compreendido entre os dias 13 a 16 de janeiro de 2021, ficará proibida a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, com mais de 5 pessoas, inclusive da mesma família que não coabitem.
Paragrafo único: ficam permitidas as reuniões e treinamentos promovidos pelo Poder público, desde que aprovadas pelo comitê de gestão e monitoramento da crise e dos impactos do COVID-19
Art. 3° fica proibida, no período de 13 a 16 de janeiro de 2021, a circulação de pessoas em vias e praças públicas, salvo por motivo de força maior, justificada nos casais de utilização dos estabelecimentos e serviços essenciais.
1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório manter a boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, para circulação em espaços públicos e provados acessíveis ao público, estando dispensada a obrigação nos casos previstos na Lei 13.979/2020.
2° A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para o comparecimento próprio a consultas ou realização de exames médico-hospitalares de caráter de urgência.
Art.4° fica proibido o transporte individual por meio de taxi, bem como o transporte coletivo inframunicipal de passageiro no período compreendido entre os dias 13 a 16 de janeiro e 2021.
Art. 5° Ficam suspensos, entre os dias 13 a 16 de janeiro de 2021, os seguintes serviços públicos municipais.
- O licenciamento e /ou autorização de eventos, reuniões ou manifestações de caráter publico ou privados e de qualquer espécie
- O atendimento ao publico de forma presencial na administração pública municipal, ressalvado os atendimentos nas unidades de saúde.
1° Os secretários municipais deverão a forma de atendimento nas respectivas secretarias, ficando permitido o teletrabalho aos servidores que estejam vinculados aos serviços públicos suspensos na forma do caput desse artigo.
2° Observando o caput , caberão aos Secretários municipais definirem se os respectivos serviços poderão ser realizados por meio eletrônico ou presencialmente.
3° O atendimento nas unidades básicas do município, entre os dias 13 a 16 de janeiro de 2021, ficará restrito aos casos de pacientes sintomáticos ou positivos para COVID-19, ás urgências e emergências, curativos, testes do pezinho e demais procedimentos que não possam ser adiados.
Art. 6° Entre os dias 17 a 24 de janeiro fica proibido:
- O atendimento presencial em bares, restaurante, pizzarias, churrascarias, lanchonetes e afins, sendo permitido somente o serviço de entrega / delivery;
- O funcionamento de academias, clinicas de estéticas, salão de beleza, serviços de manicure, depilação, cabelereiros e afins;
- Eventos esportivos, shows, espetáculos de qualquer natureza e atividades de clubes de serviço;
- Realização de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, com mais de 05 pessoas, inclusive da mesma família que não coabitem, permitidas as reuniões e treinamentos promovidos pelo poder públicos desde aprovadas pelo Comitê de gestão e monitoramento da Crise e dos Impactos do COVID-19
- O transporte coletivo inframunicipal de passageiros com lotação superior a 50% da capacidade do veiculo;
Art. 7° a partir do dia 25 de janeiro de 2021 voltam a vigorar as disposições do decreto municipal n° 903, de 06 de janeiro de 2021.
Art. 8° o descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto será caraterizada com infração á legislação municipal e sujeitará o infrator as penalidades previstas na lei municipal n° 168/2018, sem prejuízo das responsabilização civil e criminal .
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