26/05/2020 - 26/05/2020 - Nessa terça-feira (26 de maio de 2020) a prefeita de São João do Paraíso publicou um novo decreto liberando a feira livre na cidade: “CONSIDERANDO a necessidade de preservação da saúde da população, visando prevenir o contagio pelo agente Novo Coronavírus CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de São João do Paraíso, na microrregião e na macrorregião. CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus(COVID19) ; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o abastecimento de alimentos das famílias diante do isolamento social em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID 19) CONSIDERANDO, a necessidade de minimizar os graves impactos econômico decorrentes medidas restritivas afetas ao combate do COVID 19. DECRETA Art 1°. Fica liberada a realização da feira livre a partir do dia 30 de maio de 2020, exclusivamente aos sábados será realizada ao longo da Rua Paulo Adrião, lado inferior da Praça do Mercado. Parágrafo Único. A feira livre manterá a organização e estrutura conforme regulação especifica. Art 2°. A partir do dia 30 de maio do presente ano será permitida a realização de missas, cultos demais manifestações religiosas com a presença de público, desde que tenham a duração máxima de 01:30( uma e meia) horas e respeitem as seguintes determinações. l. Realização de missa e cultos no máximo 02 dias por semana, limitando a 02 missas e cultos por dia, observando horários alternados e celebração e o início da outra, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades de estabelecimentos religiosos. ll. Respeitadas as regras de distanciamento e considerando o tamanho do estabelecimento, deverá ser obedecido o limite máximo de 30%da ocupação do templo, limitando a 50 pessoas. lll. Observar o afastamento mínimo de 2 metro entre os membros, devendo, sempre que possível saltar uma fileira de bancos; lV. Impedir o contato físico entre as pessoas; V. Que seja realizado preferencialmente, o aconselhamento individual; Vl. Disponibilização de álcool 70% na entrada dos templos e recomendar a constante higienização das mãos. VII. Suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial; VIII. Manter todas as janelas e portas abertas durante os horários de missas e cultos. IX. Não utilizar ar condicionado. X. Higienizar o templo após cada reunião; XI. Incentivar aos fiéis o uso de máscaras de proteção e as medidas de higienização de mãos também nas vias públicas e nos estabelecimentos comerciais, XII. Os dirigentes dos templos ou da organização religiosa ficam responsáveis por recomendar as que apresentem sintomas gripais que não frequentem os templos durante a pandemia Art 3°. A Rodoviária Municipal poderá retomar o seu funcionamento no dia 26 de maio do presente ano, devendo as empresas de transportes coletivo obedecer que dispõe as Deliberações do comitê Extraordinário COVID-19, além de: I. Realização de limpeza, minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia do sistema impeçam a propagação do vírus. II. Higienização do sistema de ar-condicionado III. Manutenção, quando possível de janelas destravada se abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar; IV. Fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidado pela prevenção, entretanto e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19 V. Fazer a parada obrigatória nas barreiras sanitárias nas estradas da cidade ou na rodoviária, devendo proceder a entrega das bagagens passageiros apenas após a abordagem dos mesmos pelas equipes de saúde VI. Disponibilizar as equipes de saúde, lista contendo o nome, o endereço e telefone atualizados dos passageiros para monitoramento. Paragrafo único. O caput deste artigo revoga disposição do Art 3 do decreto N 840 de 23 de março de 2020 Art 4°. Os transportes de passageiros com linha na zona rural, zoa urbana, intermunicipal e interestadual, para seu funcionamento deverão funcionar desde que atendam as exigências 1. As empresas e prestadores de serviços elencadas no caput deste artigo deverão promover a readequação do transporte coletivo com vistas ao atendimento da situação emergencial, transportando somente 50% da capacidade do veiculo , priorizando a utilização do sistema de arejamento externo 2. Os serviços de transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, que instruam e orientam seus empregados, em especial motoristas de modo a reforçar a importância e a necessidade de: I. Adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, utilização de produtos assépticos durante a viagem e da observância da etiqueta respiratória; II. Manutenção da limpeza de veículos III. Manter o distanciamento com os usuários de transporte publico enquanto durar o Estado de Emergência em saúde Pública em decorrência da pandemia 3. Este artigo revoga o desponto contrario no art. 5 do Decreto n 840 do dia 23 de março de 2020 Art 5° . As academias, estúdios de pilates e congêneres poderão funcionar com horário marcado, respeitando o limite de 50% da capacidade 1. Academias e congêneres deverão obedecer ao limite máximo de 10 pessoas por horário, enquanto os estúdios de pilates, terão o limite máximo de 03 pessoas por horário, os profissionais deverão evitar contato físico com o aluno.
- De modo a evitar a aglomeração de pessoas deverá ser fixado o limite de 60 minutos para a realização da atividade física por cada grupo;
- Entre cada grupo deverá ser respeitado o limite de 20 minutos para higienização dos equipamentos;
- Os bebedouros deverão ser devidamente isolados e recomendado aos usuários que levem sua própria garrafa de água;
- Deverão ser disponibilizados embalagens com álcool 70% para higienização dos aparelhos antes e depois da pratica do exercício;
- Os instrumentos e professores deverão permanecer de máscaras de proteção e incentivar o uso das mesmas para os usuários.
- As pessoas maiores de 60 anos, as do grupo de risco e as que apresentam sintomas gripais deverão ser orientadas a não frequentar os referidos estabelecimentos.
Art 6°. Os restaurantes, os bares e lanchonete e similares poderão manter o seu funcionamento apenas mediante ao serviço de entrega e retirada no balcão, limitando o atendimento de modo que mantenham as pessoas à 2 metros de distancia umas das outras e sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento.
- Os restaurantes, especificamente no horário de almoço compreendido entre as 11:00 e 14:00h, poderão permitir o consumo de alimentos e bebidas em seu interior, sendo expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas, mantendo o funcionamento de 50% de sua capacidade de mesas, limitando a 4 cadeiras por mesa para pessoas do mesmo grupo familiar, não podem funcionar self-service, os clientes deverão ser servidos por funcionários do estabelecimento que usarão máscaras, luvas e tocas. Estes estabelecimentos deverão manter do local, higiene das mesas e utensílios.
- Este artigo revoga o disposto contrario do art 3, 5 do Decreto N 833 de 21 de março de 2020
Art. 7° Os estabelecimentos comerciais que estão autorizados a funcionar, deverão obedecer ao limite de 50 % da sua capacidade em seu interior, evitando aglomeração de clientes e funcionários.
- Para os efeitos do caput deste artigo, considerando-se aglomeração a distancia inferior a 2 metros entre as pessoas dentro do estabelecimento comercial e/ou dispostas em filas.
- Este artigo revoga o disposto contrato no art. 1 do Decreto N 842 de 03 de abril de 2020
Art 8°. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras para todas as pessoas, cobrindo totalmente a boca e nariz durante o período que permanecer fora de suas residências, conforme o DECRETO N 847 de 04 de maio de 2020.
Art 9°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Prefeita de São Joao do Paraiso MG, 25 de maio de 2020”
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